O Diário Oficial da União de 25 de maio de 2022 trouxe o que promete ser um marco para o veículo de coleção no Brasil. Já defasada, a resolução que regulamenta a espécie foi atualizada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) 24 anos após sua primeira versão e trouxe luz à diversos aspectos dos veículos de coleção, fechando diversas brechas pelas quais se instituiu um comércio paralelo de certificações de originalidade descriteriosas que ficaram popularmente conhecidas por ‘placa treta’. Trata-se da Resolução 957.

Histórico

A espécie de veículo de coleção foi uma das novidades instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em setembro de 1997 e regulamentada meses depois com a Resolução 56, de 21 de maio de 1998 com o intuito de preservar os veículos históricos em suas características originais, assim não tendo que se submeter a obrigatoriedades instituídas a época como o cinto de segurança de três pontos, por exemplo.

Contudo, o texto da Resolução 56 definia pouco objetivamente os critérios que fariam o veículo ser considerado de coleção, assim, com o passar dos anos, viu-se crescer o número de veículos que não atendiam o princípio do veículo de coleção recebendo esse emplacamento baseado em critérios subjetivos de entidades credenciadas.

Mudança

A atualização da resolução que regulamenta a espécie Coleção é um pleito antigo da Federação Brasileira de Veículos Antigos, contudo desde que esta assumiu uma cadeira na Câmara Temática de Assuntos Veiculares e Ambientais do CONTRAN em 2019, foi intensificada a defesa da substituição da Resolução 56 para coibir as práticas citadas e, nesse ano, o assunto entrou na pauta das reuniões. Como resultado desse trabalho nasceu a Resolução 957, que entrou em vigor a partir do dia 1 de junho deste ano.

Como era e como ficou

A Resolução 56/98 possuía apenas três páginas contando com anexo e, em seus seis artigos, dizia que são considerados veículos de coleção aqueles que tenham sido fabricados há mais de 30 anos, conservam suas características originais de fabricação, integram uma coleção e apresentam um Certificado de Originalidade expedido por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), além de possuir emplacamento próprio e não estarem sujeitos às regulamentações de itens de segurança que não correspondem à sua época de fabricação.

A Resolução 957/22 não altera nenhum desses princípios, mas os complementa em diversos aspectos. Listamos abaixo os principais pontos que compõem o novo regulamento para o veículo de coleção:

Critérios e planilhas: como principal incremento na lei, o Contran agora estabelece quais itens são avaliados através de uma planilha constante em anexo à Resolução.

SISCOL: as certificações para veículo de coleção agora deverão ser registradas pelas entidades credenciadoras diretamente no Sistema de Certificação de Veículos de Coleção da SENATRAN, estando essas responsáveis civil e criminalmente pelas informações ali inseridas.

Vistoria presencial: a Resolução 957 veda e invalida qualquer processo de avaliação de veículos que não seja feito de maneira presencial. Avaliações por fotografia, vídeo ou qualquer outro meio remoto não são permitidas. Também foi tomado o cuidado para impedir que as vistorias sejam terceirizadas, prática que ocorria até então.

Veículos modificados: veículos de coleção agora podem ser originais ou modificados. Para certificação dos originais a dinâmica é a mesma já consagrada: possuir ao menos 80 pontos nas planilhas de avaliação de originalidade constantes o Anexo I da nova Resolução. Para veículos modificados o documento necessário é o Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL). As regras pertinentes às modificações permitidas são expressas na Resolução 916/22. Não existe a possibilidade de um veículo ser classificado como “de coleção modificado” sem a obtenção do CSV.

Sem exigência local: pela falta de uma regulamentação mais detalhada, alguns estados/municípios no país criavam exigências próprias que não estavam amparadas por legislação. A Resolução 957, em seu Art. 4º §1 inibe essa possibilidade.

Certificado com nome e validade: apesar de ser uma regra já adotada pela FBVA, a Resolução anterior permitia um certificado sem titularidade e sem prazo de validade. Com a nova Resolução, o Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL) será emitido em nome do proprietário e deve ser reemitido em caso de transferência do veículo, além de possuir vigência de cinco anos. Também é obrigatória a inserção de um QR Code.

Perda/desistência da condição de coleção: pela legislação anterior, não havia previsão legal de retorno do veículo de coleção para a espécie de origem (passageiro, carga, etc.). A nova Resolução prevê que, constatado desacordo com as condições para ser um veículo de coleção, este perderá o direito e voltará a ter o emplacamento anterior e o mesmo ocorre se esse retorno à espécie anterior for solicitado pelo proprietário.

Fiscalização e Sanções: A SENATRAN tem liberdade de fiscalizar, sem prévio aviso, tanto as instalações e documentações das entidades credenciadoras quanto os registros das vistorias realizadas para emissão dos certificados. As credenciadas estarão sujeitas a sanções de advertência, suspensão e até mesmo cassação de seu credenciamento. Já o veículo que estiver em descumprimento com o que descreve a Resolução, estará sujeito à pena de perder a condição de coleção e retornar à sua espécie de origem, além de sanções como multa e até mesmo retenção do veículo.


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